- 1 -Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização do associado.
- 3 -A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e contém o nome e a assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
- 4 -As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado ao serviço processador e à respetiva associação sindical.
Artigo 9.º — Quotizações sindicais
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019