Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A;
- b)Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:
- i)Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;
- ii)Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte;
- iii)Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;
- iv)Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 14.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- a)As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
- b)[Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do proémio do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do proémio do artigo.]
- 2 -A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade aplicável ao caso.
- 3 -Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte são imputados à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.
- 4 -Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte são exclusivamente imputados à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia e que proceda à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou, no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
- 2 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A;
- g)Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]