Os artigos 15.º, 17.º, 29.º, 34.º, 41.º, 51.º e 68.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A mobilidade é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos serviços de origem e de destino.
- 6 -A mobilidade intercarreiras depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção previstos no n.º 2 do artigo 35.º
- 7 -É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a realização de projeto de duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período probatório de 12 meses, avaliado por comissão de três avaliadores, sendo um deles o dirigente do serviço onde exerceu a sua atividade, nos termos previstos em regulamento a aprovar.
- 4 -A mobilidade intercarreiras prevista no n.º 7 do artigo 15.º não é suscetível de consolidação.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado seis pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Funcionários parlamentares;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, passando o funcionário parlamentar a auferir remuneração equivalente ao nível remuneratório que se situa entre a primeira e a segunda posição remuneratória da respetiva carreira, até à obtenção dos pontos necessários para que seja efetivada a alteração para a segunda posição remuneratória.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...]
- a)20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;
- b)Cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
- c)Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
- 2 -[...]