- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os artigos 4.º e 7.º da presente lei entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.
- 2 -Entram imediatamente em vigor as alíneas a), d) e e) do artigo 106.º e o artigo 111.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 3 -A partir da publicação do diploma complementar previsto no artigo 106.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais as entidades competentes para o efeito podem proceder à gradual nomeação de magistrados para os respectivos quadros do Tribunal Central Administrativo, a qual só produz efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.
- 4 -Na nomeação de juízes a que se refere o número anterior são aplicáveis os artigos 92.º e 115.º do Estatuto, na redacção conferida pela presente lei.
Artigo 6.º — Início de vigência das alterações ao Decreto-Lei n.º 129/84
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996