- 1 -O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respectivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação.
- 3 -O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.
Artigo 11.º — Modificação e extinção do arresto
Vigente desde: 10/01/2002
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Em vigor desde 10/01/2002