Artigo 12.º
Declaração de perda
Redação registada como em vigor em 10/01/2002.
Esta redação foi substituída em 31/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º
- 2 -Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
- 3 -Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
- 4 -Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.