- 1 -Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
- 2 -Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado.
- 3 -O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
- 4 -Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.
- 5 -Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
- a)Informações fiscais;
- b)Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respectivos movimentos, de que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efectuar movimentos;
- c)Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam intervenientes;
- d)Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c);
- e)Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.
- 6 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.
Artigo 2.º — Quebra de segredo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2012
Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)
Alterado
Em vigor de 01/11/2009 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 317/2009 - 1.ª Série(30/10/2009)
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Em vigor de 26/04/2008 a 31/10/2009
Declaração de Rectificação n.º 5/2002 - 1.ª Série(06/02/2002)
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