Artigo 3.º
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento
Redação registada como em vigor em 01/11/2009.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras ou às instituições de pagamento as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
- 2 -As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as instituições de pagamento são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
- a)5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
- b)30 dias, quanto aos respectivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.
- 3 -Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direcção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.
- 4 -Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respectivo auto.
- 5 -Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direcção do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações.
- 6 -As instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.