- 1 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
- 2 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
- 3 -O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
- 4 -O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
- 5 -A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º — Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2012
Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)
Alterado
Em vigor de 01/11/2009 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 317/2009 - 1.ª Série(30/10/2009)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Em vigor de 26/04/2008 a 31/10/2009
Declaração de Rectificação n.º 5/2002 - 1.ª Série(06/02/2002)
Comparar com a versão em vigorOriginal