Artigo 115.º
Processamento e aplicação
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração da ARN.
- 2 -A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração da ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
- 3 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
- 4 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.
- 5 -Revertem para a ARN os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do artigo 114.º
- 6 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas no n.º 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.