Artigo 122.º
Manutenção de obrigações
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à ARN, logo após a publicação da presente lei, definir e analisar os mercados, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações nos termos da presente lei.
- 2 -Até à determinação da ARN nos termos do número anterior mantêm-se em vigor as seguintes obrigações:
- a)Relativas à oferta de circuitos alugados constantes do artigo 23.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2001, de 21 de Setembro, bem como dos artigos 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do mesmo diploma;
- b)Relativas a preços de acesso e utilização das redes telefónicas fixas e do serviço fixo de telefone constantes do artigo 34.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro;
- c)Relativas à selecção e pré-selecção constantes do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
- d)Relativas à partilha constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, e do artigo 8.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho;
- e)Relativas ao acesso às redes constantes do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, e do artigo 33.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro;
- f)Relativas a interligação constantes ou resultantes da execução do n.º 1 do artigo 6.º e dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
- g)Relativas à desagregação do lacete local constantes do Regulamento CE n.º 2887/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, não devem ser mantidas as medidas legislativas ou administrativas que obriguem os operadores, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes e ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efectivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 32.º e 34.º