Artigo 15.º
Frequências
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
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- 1 -A gestão do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas, compete à ARN.
- 2 -Compete à ARN, no âmbito da gestão do espectro, planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:
- a)Disponibilidade do espectro radioeléctrico;
- b)Garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes;
- c)Utilização efectiva e eficiente das frequências.
- 3 -Compete à ARN proceder à atribuição e consignação de frequências, as quais obedecem a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.
- 4 -A ARN deve promover a harmonização do uso de frequências na União Europeia por forma a garantir a sua utilização efectiva e eficiente no âmbito da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências).