Artigo 22.º
Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:
- a)Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas condições e nos termos previstos na presente lei;
- b)Poder ser designadas para oferecer alguma das prestações de serviço universal ou para cobrir diferentes zonas do território nacional, em conformidade com o disposto na presente lei.