Artigo 31.º
Limitação do número de direitos de utilização de frequências
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
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- 1 -A limitação do número de direitos de utilização a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências.
- 2 -Quando a ARN pretender limitar o número de direitos de utilização a atribuir deve, nomeadamente, considerar a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, deve a ARN:
- a)Promover o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, ouvindo nomeadamente os utilizadores e consumidores;
- b)Publicar uma decisão, devidamente fundamentada, de limitar a atribuição de direitos de utilização, definindo simultaneamente o procedimento de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso;
- c)Dar início ao procedimento para apresentação de candidaturas a direitos de utilização nos termos definidos.
- 4 -Quando o número de direitos de utilização de frequências for limitado, os procedimentos e critérios de selecção devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos constantes do artigo 5.º
- 5 -A ARN deve rever anualmente a limitação do número de direitos de utilização nos termos do artigo 16.º e ainda na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, devendo, sempre que concluir que podem ser atribuídos novos direitos de utilização, tornar pública essa conclusão e dar início ao procedimento para apresentação de candidaturas a esses direitos nos termos do presente artigo.