Artigo 32.º
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
- a)Designação do serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais foram atribuídos os direitos de utilização das frequências, incluindo, sempre que aplicável, a utilização exclusiva de uma frequência para a transmissão de um conteúdo específico ou serviços específicos de áudio-visual;
- b)Utilização efectiva e eficiente de frequências, em conformidade com o artigo 15.º, incluindo, quando adequado, exigências de cobertura;
- c)Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos, se essas condições forem diferentes das referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 27.º;
- d)Duração máxima, em conformidade com o artigo 36.º, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF;
- e)Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, em conformidade com o artigo 37.º;
- f)Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
- g)Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
- h)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.
- 2 -O regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º é aplicável às condições dos direitos de utilização de frequências.