Artigo 48.º-B
Resolução extrajudicial de conflitos
Redação registada como em vigor em 01/08/2017.
Esta redação foi substituída em 14/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os conflitos surgidos com as empresas de comunicações electrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos legalmente constituídos.
- 2 -Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais e não discriminatórios para a resolução célere, equitativa e imparcial de conflitos, nomeadamente os relacionados com condições contratuais ou execução de contratos que titulam o fornecimento de redes ou serviços de comunicações electrónicas entre as empresas de comunicações electrónicas e os utilizadores finais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objecto assegurar os referidos mecanismos.