Artigo 5.º
Objectivos de regulação
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela ARN:
- a)Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos;
- b)Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
- c)Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, incumbe à ARN, nomeadamente:
- a)Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;
- b)Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas;
- c)Encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação;
- d)Incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências e dos recursos de numeração.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:
- a)Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu;
- b)Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo;
- c)Assegurar que em circunstâncias análogas não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
- d)Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia e as demais autoridades reguladoras das comunicações dos Estados membros da União Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:
- a)Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal definido na presente lei;
- b)Assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes em conflito;
- c)Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;
- d)Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
- e)Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência;
- f)Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas.
- 5 -Todas as decisões e medidas adoptadas pela ARN devem ser razoáveis e proporcionais aos objectivos de regulação estabelecidos no presente artigo.
- 6 -Compete à ARN adoptar todas as medidas razoáveis e proporcionadas necessárias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de comunicações electrónicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de comunicações electrónicas.
- 7 -As decisões e medidas adoptadas pela ARN devem ser sempre fundamentadas à luz do disposto nos números anteriores.
- 8 -No âmbito das suas atribuições de regulação, consagradas nesta lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, e sem prejuízo da adopção, quando necessária à prossecução dos objectivos de regulação estipulados neste artigo, de medidas adequadas à promoção de determinados serviços, deve a ARN procurar garantir a neutralidade tecnológica da regulação.
- 9 -A ARN pode contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social.
- 10 -Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições, concorrer igualmente para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas.