Artigo 50.º
Serviços de listas e serviços com a assistência de telefonista
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
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- 1 -Os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público têm o direito de figurar na lista completa à disposição do público, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º
- 2 -Os utilizadores finais ligados às redes telefónicas públicas têm o direito de acesso a serviços de informações de listas, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º, e a serviços com assistência de telefonista.
- 3 -Não podem ser impostas restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado membro de acederem directamente aos serviços de informações de listas de outro Estado membro.
- 4 -As empresas que atribuem números de telefone a assinantes devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, solicitadas para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, mediante um formato acordado e em condições justas, objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
- 5 -O disposto no presente artigo fica sujeito às normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da privacidade.