Artigo 54.º-G
Instruções vinculativas e investigação
Redação registada como em vigor em 01/08/2017.
Esta redação foi substituída em 14/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 54.º-A e 54.º-B e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adoptados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a fixação de prazos de execução.
- 2 -Compete à ARN investigar os casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e seus efeitos sobre a segurança e integridade das redes.