Artigo 61.º
Cooperação com a Autoridade da Concorrência
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
Esta redação foi substituída em 14/11/2022. Ver a versão consolidada
Os projectos de decisão da ARN relativos à análise dos mercados e à determinação de detenção ou não de poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias contados da respectiva solicitação.