Artigo 63.º
Competências da autoridade reguladora nacional
Redação registada como em vigor em 01/08/2017.
Esta redação foi substituída em 14/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -No exercício das competências previstas no presente capítulo, a ARN deve, em conformidade com os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, incentivar e, quando oportuno, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento eficiente e a inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
- 2 -Compete à ARN:
- a)Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
- b)Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 10.º a 12.º, a fim de garantir os objectivos estabelecidos no artigo 5.º, de acordo com o disposto na presente lei.
- 3 -Os operadores devem cumprir as obrigações na forma, modo e prazo determinados pela ARN.