Artigo 68.º
Ofertas de referência
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
Esta redação foi substituída em 14/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A ARN pode determinar, nomeadamente aos operadores que estejam também sujeitos a obrigações de não discriminação, a publicação de ofertas de referência de acesso ou interligação, consoante os casos, as quais devem:
- a)Ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço requerido;
- b)Apresentar uma descrição das ofertas pertinentes repartidas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado;
- c)Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem constar das ofertas de referência, especificando as informações exactas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicitação.
- 3 -A ARN pode ainda determinar:
- a)Alterações às ofertas de referência publicitadas, a qualquer tempo e se necessário com efeito retroactivo, por forma a tornar efectivas as obrigações impostas em conformidade com o disposto no artigo 66.º;
- b)A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas, desde que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente.