Artigo 87.º
Âmbito do serviço universal
Redação registada como em vigor em 01/08/2017.
Esta redação foi substituída em 14/11/2022. Ver a versão consolidada
O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:
- a)Ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação;
- b)Disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas;
- c)Oferta adequada de postos públicos.