Artigo 94.º
Controlo de despesas
Redação registada como em vigor em 10/02/2004.
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- 1 -Por forma que os assinantes possam verificar e controlar os seus encargos de utilização da rede telefónica pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados, os prestadores de serviço universal devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e mecanismos:
- a)Facturação detalhada;
- b)Barramento selectivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números, mediante pedido do assinante, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º;
- c)Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede telefónica pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público;
- d)Pagamento escalonado do preço de ligação à rede telefónica pública;
- e)Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de facturas telefónicas nos termos do artigo 52.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é garantido gratuitamente o seguinte nível mínimo de detalhe, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais e da privacidade:
- a)Preço inicial de ligação ao serviço telefónico, quando aplicável;
- b)Preço de assinatura, quando aplicável;
- c)Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada chamada e o respectivo custo;
- d)Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável;
- e)Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;
- f)Débitos do assinante;
- g)Compensação decorrente de reembolso.
- 3 -Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do assinante, oferecer facturação detalhada com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não devendo incluir as chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, nomeadamente as chamadas para serviços de assistência.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas susceptíveis de barramento, ouvidos os prestadores de serviço universal.
- 5 -Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1 quando verifique que os interesses tutelados pela disponibilização dos recursos e mecanismos nele previstos estão suficientemente acautelados.
- 6 -Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além dos previstos no artigo 87.º ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º, devem estabelecer termos e condições de modo que os assinantes não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.