As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.
Artigo 103.º — Agravação
Vigente desde: 23/02/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2006