- 1 -Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
- 3 -A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
- 4 -O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a PSP e 10 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.
Artigo 106.º — Competências e produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Original