Artigo 108.º
Cassação das licenças
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:
- a)O titular tenha sido condenado por qualquer crime;
- b)O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessou, por caducidade, a referida autorização;
- c)O titular foi condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
- d)Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
- e)Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
- f)O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
- g)O titular tenha sido expulso de federação desportiva cuja actividade se relacione com o uso de armas;
- h)O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
- i)O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
- 4 -A Direcção-Geral das Florestas deve comunicar à Direcção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
- 6 -Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e outros considerados necessários.
- 7 -A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.
- 8 -No prazo de 180 dias deve o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado.