- 1 -As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:
- a)Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1;
- b)Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;
- c)Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
- d)Autorização de uso e porte de arma de defesa 'modelo V' e 'modelo V-A' transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que se refere aos requisitos previstos para a sua concessão;
- e)Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.
- 2 -Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade dispõem de um prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal.
- 3 -Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da actividade.
Artigo 113.º — Transição para o novo regime legal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2009
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
Original