- 1 -Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.
- 2 -Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.
- 3 -A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.
- 4 -O direito dos titulares referidos no n.º 1, será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP.
Artigo 116.º-A — Armas de ar comprimido de aquisição condicionada
AditadoVigente desde: 02/05/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2011
Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)