Artigo 17.º
Licença F
Redação registada como em vigor em 02/05/2011.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
- b)Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, ou para práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas;
- c)Sejam idóneos;
- d)Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º
- 2 -A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º
- 3 -Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
- 4 -Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados.