- 1 -Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afectação a funcionários ao seu serviço.
- 2 -A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto no artigo 13.º
Artigo 19.º — Licença especial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2011
Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)
Alterado
Em vigor de 05/06/2009 a 01/05/2011
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
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