Artigo 27.º
Validade das licenças
Redação registada como em vigor em 23/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
- 2 -Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
- 3 -As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.
- 4 -As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.
- 5 -As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.
- 6 -A renovação, a emissão de segunda via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do novo título.
- 7 -Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.