Artigo 27.º
Validade das licenças
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
- 2 -Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
- 3 -As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.
- 4 -As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis anos.
- 5 -As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.