Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
Redação registada como em vigor em 05/06/2009.
Esta redação foi substituída em 02/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
- 2 -São armas, munições e acessórios da classe A:
- a)Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal por portaria do Ministério da Defesa Nacional;
- b)As armas de fogo automáticas;
- c)As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear;
- d)As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;
- e)As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers;
- f)As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção;
- g)Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão;
- h)Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases que estejam dissimuladas de forma a ocultarem a sua configuração;
- i)Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança;
- j)Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou que estejam dissimulados de forma a ocultarem a sua configuração;
- l)As armas de fogo transformadas ou modificadas;
- m)As armas de fogo fabricadas sem autorização;
- n)As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;
- o)As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação;
- p)As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm;
- q)As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
- r)Os silenciadores;
- s)As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas;
- t)As armas longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança.
- 3 -São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas.
- 4 -São armas da classe B1:
- a)As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto);
- b)Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W Long e .32 H & R Magnum.
- 5 -São armas da classe C:
- a)As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;
- b)As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada;
- c)As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm;
- d)As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;
- e)As armas de fogo de calibre até 6 mm unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
- f)As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo;
- g)As armas de ar comprimido de aquisição condicionada.
- 6 -São armas da classe D:
- a)As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 cm;
- b)As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;
- c)As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.
- 7 -São armas da classe E:
- a)Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5 %, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou que não estejam dissimulados de forma a ocultarem a sua configuração;
- b)As armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou que não estejam dissimuladas de forma a ocultarem a sua configuração;
- c)As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar projécteis não metálicos ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.
- 8 -São armas da classe F:
- a)As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais ou a ornamentação;
- b)As réplicas de armas de fogo quando destinadas a ornamentação;
- c)As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação.
- 9 -São armas e munições da classe G:
- a)As armas veterinárias;
- b)As armas de sinalização;
- c)As armas lança-cabos;
- d)As armas de ar comprimido desportivas e de aquisição livre;
- e)As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;
- f)As armas de starter;
- g)As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea n) do n.º 2 do presente artigo;
- h)As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter.
- 10 -Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, com excepção das armas com configuração de armamento militar.
- 11 -As armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais de uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.
- 12 -As partes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.