- 1 -A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
- 2 -A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.
- 3 -O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.
- 4 -Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:
- a)A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido;
- b)Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação.
- 5 -A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.
Artigo 31.º — Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Em vigor de 02/05/2011 a 22/08/2019
Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)
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