Artigo 38.º
Cedência a título de empréstimo
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
- 2 -O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
- 3 -Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
- 4 -O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.