Artigo 41.º
Uso, porte e transporte
Redação registada como em vigor em 05/06/2009.
Esta redação foi substituída em 02/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
- 2 -As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara, com excepção dos revólveres.
- 3 -As armas de fogo devem ser transportadas de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso, ou desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça que possibilite o seu disparo, em bolsa ou estojo próprios para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
- 4 -O porte de arma de fogo, armas eléctricas, aerossóis de defesa e munições nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional.