Artigo 42.º
Uso de armas de fogo
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:
- a)Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano;
- b)Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.
- 2 -Considera-se uso não excepcional de arma de fogo:
- a)O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios;
- b)Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
- c)Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.