- 1 -O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.
- 3 -O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.
Artigo 43.º — Segurança no domicílio
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Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Em vigor de 02/05/2011 a 22/08/2019
Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)
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Em vigor de 05/06/2009 a 01/05/2011
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
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