Artigo 52.º
Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
- 2 -Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, bem como confirmar e explicar as características e efeitos da arma vendida.
- 3 -O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.