Artigo 55.º
Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo
Redação registada como em vigor em 05/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
- 2 -Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.
- 3 -As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.
- 4 -As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao director nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto.