Artigo 56.º
Locais permitidos
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
- 2 -Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.