Artigo 57.º
Competência
Redação registada como em vigor em 23/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.
- 2 -A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.
- 3 -Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, I. P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.