Artigo 57.º
Competência
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.
- 2 -A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.
- 3 -Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.