Artigo 60.º
Autorização prévia à importação e exportação
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
- 2 -A autorização pode ser concedida:
- a)Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
- b)Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
- c)Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença.
- 3 -Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
- 4 -Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
- 5 -A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano.