Artigo 61.º
Procedimento para a concessão da autorização prévia
Redação registada como em vigor em 02/05/2011.
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- 1 -Do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
- 2 -A autorização é válida pelo prazo de 180 dias prorrogável por um período de 90 dias.
- 3 -A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.