Artigo 62.º
Autorização prévia para a importação temporária
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
- 2 -O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
- 3 -Da autorização constam as características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência no País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
- 4 -A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo.