Artigo 62.º
Autorização prévia para a importação e exportação temporária
Redação registada como em vigor em 02/05/2011.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:
- a)Para a importação e exportação temporária de armas, munições e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas;
- b)Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;
- c)Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com excepção da culatra, caixa de culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.
- 2 -O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
- 3 -Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
- 4 -(Revogado).