Artigo 63.º
Peritagem
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A peritagem efectua-se num prazo máximo de cinco dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei.
- 2 -A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
- 3 -A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:
- a)Alíneas a) a c), q) e r) do n.º 2;
- b)N.º 3;
- c)Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;
- d)Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.
- 4 -Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como tendo utilização militar, as autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo e o respectivo processo de notificação internacional seguem o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.