- 1 -A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:
- a)Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
- b)Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
- c)Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;
- d)Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
- 3 -O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:
- a)A identidade do comprador ou cessionário;
- b)O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;
- c)A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;
- d)O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
- e)O número de armas que integram o envio ou transporte;
- f)O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma, incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
- g)O meio de transferência;
- h)A data de saída e a data estimada de chegada das armas.
- 4 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-Membro do destino das armas, quando exigido.
- 5 -A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
- 6 -Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.
- 7 -A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-Membros de trânsito ou de destino.
- 8 -À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º, n.º 1.
- 9 -O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.
- 10 -A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
Artigo 67.º — Transferência de Portugal para os Estados membros
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2019
Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)
Alterado
Em vigor de 02/05/2011 a 22/08/2019
Lei n.º 12/2011 - 1.ª Série(27/04/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 05/06/2009 a 01/05/2011
Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal